O
MUNICÍPIO DE ALVINÓPOLIS – Secretaria Municipal de Ação Social, através do
Fundo Municipal da Assistência Social - FMAS, inscrito no CNPJ 16.725.392-96,
situado a Rua Monsenhor Bicalho ,201,
nesta cidade de Alvinópolis - Minas Gerais, torna publico que abre o CREDENCIAMENTO DE FAMÍLIAS ACOLHEDORAS PARA ABRIGAMENTO
PROVISÓRIO E CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM FAMÍLIA SUBSTITUTA A
FIM DE ATENDER A LEI MUNICPAL DE Nº
1845 de 16 de agosto de 2011.
ANEXO
I DESTE EDITAL.
O
presente CREDENCIAMENTO encontra-se embasado:
- No “caput” do artigo 25 da Lei Federal nº.
8.666/93;
-
Lei Federal nº. 8069/90, e suas alterações posteriores;
- Lei Federal nº. 12010/09, artigo 19,
Parágrafos §1º, §2º e §3º; artigo 28, Parágrafos §4º e §5º; artigo 33,
Parágrafo §4; artigo 34, Parágrafos §1º e §2º; artigo 50, Parágrafo §4º e §11º;
artigo 52, Parágrafo §14º; artigo 87, Incisos VI e VII; artigo 88, Incisos VI e
VII; artigo 90, Parágrafo§1º, §2º e §3º; artigo 92, Parágrafos §1º, §2º, §3º, §4º,
§5º e §6º; artigo 94, Parágrafo §1º; artigo 100, Parágrafo Único e seus
incisos; artigo 101, Parágrafo §1º, §7º, §8º, §9º, §10º, §11º e §12º;
-
Na Lei Municipal nº 1845. /2011 que institui o Programa Acolhimento Familiar no
município de Alvinópolis - MG
CLÁUSULA
PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1.
CREDENCIAMENTO de famílias acolhedoras para abrigamento provisório de crianças
e adolescentes em família substituta.
1.2.
OBJETIVO GERAL:
Oferecer
abrigo provisório com o intuito de acolher e proteger a criança e o adolescente
em situação de risco, respeitando os princípios preconizados no art.92, do
Estatuto da Criança e do Adolescente ECA/Lei Federal nº. 8069/90 e suas
alterações.
1.3.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
-
Atender crianças e adolescentes, em situação de risco, assim considerado: o
abandono, a negligência familiar, a exploração, a violência, a crueldade ou
opressão; Manter um acompanhamento sistemático da família de origem e
provisória, bem como da criança, através de um intercâmbio com os organismos de
proteção à criança e adolescente: Juizado da Infância e Juventude, Conselho
Tutelar favorecendo a real
provisoriedade da guarda;
-
Promover capacitação permanente para os atores envolvidos no Programa Acalento;
-
Estimular as adoções, quando necessárias, através dos encaminhamentos
judiciais.
CLÁUSULA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
2.1.
Perfil das Famílias - Pré-requisitos:
I
- Faixa Etária: a partir de 21 anos sem restrição de sexo e estado civil;
II
- Declaração de não interesse em adoção
III
– concordância de todos os membros da família
IV
- Residência: Município de Alvinópolis
V
– Disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção e amor as crianças
e adolescentes
VI – Parecer
psicossocial favorável.
2.2. Impedimentos:
Ser candidato à adoção;
Estar em processo de luto (separações e
falecimentos);
Estar registrado em órgãos de proteção e
defesa da criança e adolescente como agente de violação de direitos;
Parecer social desfavorável.
2.3. Obrigações da Família:
Participar dos processos de formação,
encontros para contato com a família de origem e qualquer outro evento
necessário, conforme a peculiaridade de cada caso;
Seguir
as solicitações da equipe técnica do programa, facilitando o acesso dos mesmos
na dinâmica familiar;
Prestar assistência às necessidades básicas de
saúde, alimentação, vestuário, lazer, educação da criança acolhida;
CLÁUSULA
TERCEIRA – DA HABILITAÇÃO
3.1
Serão cadastradas famílias que, temporariamente, ficarão com a guarda de
crianças e adolescentes, até que sua situação de risco pessoal se regularize.
3.2.
As famílias interessadas deverão se dirigir a Secretaria Municipal de Ação Social,
para preenchimento de formulário específico e apresentação da seguinte
documentação:
I
- Cópia da carteira de identidade e CPF,
II
- Certidão negativa de antecedentes criminais
III
- Certidão de casamento ou nascimento;
IV
- Comprovante de residência;
V
- Comprovante de atividade remunerada
licita ou vinculo trabalhista por pelo menos um dos responsáveis pela família,
mediante apresentação de:
a)
CTPS ou contrato de trabalho
b)
Declaração de firma individual, de micro empreender individual ou de ato constitutivo de pessoa jurídica que
participe.
c) Cartão do INSS na hipótese de aposentadoria ou pensionista
do RGPS
d) Outros documentos que comprovem a
atividade remunerada
OBS:
Todos os documentos necessários à habilitação deverão ser apresentados conforme
a seqüência acima mencionada, e poderão ser apresentados em original, ou poderão
ser apresentados por qualquer processo de cópia, devidamente autenticados em
cartório, ou em original acompanhados de cópia para autenticação. Os documentos
que forem apresentados somente em original não serão devolvidos e passarão a
fazer parte integrante do processo de credenciamento.
CLÁUSULA
QUARTA – DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
4.1.
A documentação necessária à habilitação será entregue na Secretaria Municipal
de Ação Social que após de homologada todas as etapas de credenciamento será
analisada pelo departamento de contratos.
4.2. O período para o credenciamento será a partir
da publicação do presente edital a qualquer prazo.
CLÁUSULA
QUINTA – DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO E JULGAMENTO
5.1.
A Secretaria Municipal de Ação social analisará os documentos e verificará se a
documentação atende ao exigido na cláusula terceira deste Credenciamento.
5.2
– Constatado irregularidade na documentação apresentada, será comunicado por
escrito a proponente, a qual poderá retirar os documentos apresentados.
5.3
O processo seletivo será realizado pelos profissionais que prestam serviços ao
município, 01 psicólogo, 01 assistente social, com participação complementar de
01 assistente social forense. Os referidos profissionais analisarão os
cadastramentos e agendarão entrevista com as famílias que preencherem os
pré-requisitos mencionados anteriormente.
5.4 - Após as entrevistas, será realizado
ainda visita domiciliar, com o intuito de verificar in loco a dinâmica
familiar, e emitir estudo social, com parecer técnico.
5.6
- As famílias que não receberem crianças durante um ano passarão por uma nova
seleção.
5.7
– Restando regular a documentação, será publicado o resultado na imprensa
oficial do município, declarando o credenciado, com fundamento no “caput” do artigo
25 da Lei 8.666/93 e a posterior celebração do respectivo contrato de
credenciamento.
CLÁUSULA
SEXTA – DA REMUNERAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1
– A proponente ao apresentar “Documentos de Habilitação”, depois de
ultrapassada a fase habilitatória, estará credenciada para realizar o objeto
previsto na clausula primeira deste edital.
6.2
- Pela prestação dos serviços, o MUNICÍPIO repassará mensalmente à família
acolhedora, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente
proporcional ao número de dias abrigados, no qual será utilizado para despesas
com alimentação, vestuário, saúde, educação e lazer.
CLÁUSULA
OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
7.1
– As despesas oriundas do presente credenciamento serão cobertas pela dotação
orçamentária nº ...., exercício 2012 - Atividade: ........ – Família
acolhedora.
CLÁUSULA
DECIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
8.1
– São atribuições das Famílias credenciadas:
-
Participar dos processos de formação e qualquer outro evento necessário, seguindo
as solicitações e orientações da equipe da Secretaria Municipal de Ação Social
e pelo CMDCA e Conselho Tutelar, facilitando o acesso à dinâmica familiar
acolhedora e de origem, conforme a peculiaridade de cada caso.
·
Comunicar regularmente, a equipe da SMAS,CMDCA e Conselho Tutelar, as
modificações ocorridas durante a permanência da criança ou adolescente.
·
Prestar assistência às necessidades básicas de saúde, alimentação, vestuário,
lazer e educação da criança acolhida;
·
Viabilizar, junto à saúde os medicamentos, exames e consultas necessárias,
havendo dificuldades de acesso aos serviços de saúde, a família poderá
solicitar auxílio ao CMDCA , SMAS e Conselho Tutelar.
·
Providenciar transferência e matrícula escolar, bem como o acompanhamento escolar,
havendo dificuldades de acesso aos serviços de educação, a família poderá
solicitar a intervenção do Conselho Tutelar.
CLÁUSULA
DECIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
9.1
– Será motivo de rescisão contratual além dos previstos nos artigos 78 e 79 da
lei 8.666/93 e alterações:
9.1.1 – Pela Secretaria Municipal de Ação
social, quando:
a) A família credenciada deixar de
cumprir qualquer das cláusulas e condições do contrato;
b) A família credenciada
reiteradamente deixar de cumprir e observar o disposto na cláusula décima o
presente edital;
c) A família credenciada praticar
atos fraudulentos no intuito de auferir vantagem ilícita;
d) Ficar evidenciada incapacidade de
a família credenciada cumprir as obrigações assumidas, devidamente
caracterizadas em relatório de inspeção formulado pela equipe técnica do
Programa Família Acolhedora, bem como reclamações dos usuários;
e) Por razões de interesse público,
mediante despacho motivado, devidamente justificado.
9.1.2
– Pela família credenciada:
a) Mediante solicitação por
escrito a Secretaria Municipal de Ação Social, a qual deverá ser formulada com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA
DECIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1
– Em caso de REVOGAÇÃO ou ANULAÇÃO deste Credenciamento serão observadas as
disposições da Lei nº 8.666/93 e alterações.
10.2 – O prazo para assinatura do contrato
será de 02 (dois) dias úteis, a contar do dia seguinte ao da assinatura da
Homologação do Credenciamento.
10.3 – O credenciamento decorrente do
presente edital terá caráter precário, uma vez que a qualquer momento o
credenciado poderá denunciar a avença, bem como a Administração poderá
descredenciá-lo, caso seja constatada qualquer irregularidade na observância e
cumprimento das normas fixadas no edital ou no contrato, bastando para tanto
notificar por escrito e conceder prazo de 30 (trinta) dias.
10.4
– Os interessados que tiverem dúvidas a respeito do presente Credenciamento,
serão atendidos na Secretaria Municipal de Ação Social, no horário das 8:00 AS
11:00 e de 13:00 ÁS 16:00 hs, em dias úteis, 2ª à 6ª feira.
10.5
– Aplica-se ao presente Edital nas partes omissas, a legislação em vigor.
Alvinópolis,
29 de junho de 2012.
Selma Izabel Carneiro
Secretária Municipal de Ação Social
Genaina Brandão Mol
Assistente Social-CRESS nº 10.371